SOLUÇÃO DE CONSULTA No-36, DE 13 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão, é feita em nome próprio, não se caracteriza como intermediação de negócios e permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observados os demais requisitos previstos na LC No-123, de 2006. A base de cálculo é a comissão, e a tributação se dá pelo Anexo III da Lei Complementar No-123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º, 17 e 18 e Anexo III da Lei Complementar No-123, de 2006, e arts. 693 a 709 da Lei No-10.406, de 2002 (CC/2002).
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Fonte: Diário Oficial da União de 24 de maio de 2011
