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17 dezembro 2010
#SPED: NF-e: Obrigatoriedade de envio do arquivo XML:

#SPED: NF-e: Obrigatoriedade de envio do arquivo XML: AJUSTE SINIEF 17, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

 

By Roberto Dias Duarte | 

 

AJUSTE SINIEF 17, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010


Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


AJUSTE


Cláusula primeira O § 7o da cláusula sétima do Ajuste SI- NIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


“§ 7o Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-ee seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:


I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;


II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.”.


Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2011.


Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Man- tega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Anelise Daudt Prieto p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá – Arnaldo Santos Filho, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Ar- zua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oli- veira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul – Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo En- glert, Rondônia – José Genaro de Andrade, Roraima – Antônio Leo- cádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Cle- verson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa,Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio CarneiroTavares.


Fonte: Diário Oficial da União,Nº 240, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

 



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