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13 novembro 2008
Legalidade da operação de consignação de veículos

Segundo a Copat, a operação fiscal de entrada de veículo consignado é totalmente correta. A consignação faz parte do mundo dos negócios, e para negócios de veículosnão poderia ser diferente.

Segue o procedimento:

Na compra: Nota fiscal de entrada onde não será destacado o ICMS(RICMS-SC, Anexo 5, art. 39, I). CFOP: "Entrada de veículo de particular em consignação" 1.917 (De dentro do estado) ou 2.917 (De fora do estado).

Na venda:

Nota fiscal de saída onde será destacado o ICMS (RICMS-SC, art. 1, I, art. 2 e art. 3). CFOP: "Venda de mercadoria recebida em consignação" 5.115 (Para dentro do estado) ou 6.115 (Para fora do estado).

Na devolução:

Nota fiscal de saída onde não será destacado o ICMS (RN Copat nº 30 - DOE de 28/09/2001). CFOP: 5.918 (Para dentro do estado) ou 6.918 (Para fora do estado).

 

Existem ainda outras linhas de raciocínio, que considero muito mais difíceis de serem utilizadas na prática, além de ter um custo operacional muito maior, estas linhas de raciocínio sugerem que seja feita a devolução da consignação, a compra normal doveículo e depois a venda normal.

Estas recomendações também estão citadas no livro de Almir José Gorges "O Seu Plantão Fiscal - Dicionário do ICMS de A a Z - Santa Catarina (ISBN 85750361)".

 

Fonte: Sances Sistemas - 13/11/2008

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